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Início Cidades

Resistência

Indígenas Avá-Guarani têm permanência em área no Paraná assegurada pelo STF

Itaipu Binacional alega ser proprietária das áreas que aguardam estudos demarcatórios da Funai

14.maio.2020 às 16h23
Via Porém.net
Redação

Tekoha Pyau, em Itaipulândia - Osmarina de Oliveira/Cimi

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões da Justiça Federal no Paraná que determinavam a reintegração de posse de áreas ocupadas por indígenas da etnia Avá-Guarani em favor da Itaipu Binacional. A determinação foi proferida nas Suspensões de Liminar (SL) 1197 e 1218, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República.

As áreas de Tekoha Yva Renda e Tekoha Pyau, localizadas nos municípios de Itaipulândia e Santa Helena, aguardam estudos de identificação e delimitação pela Fundação Nacional do Índio (Funai). A empresa alega ser a legítima proprietária das áreas de terras desapropriadas para a formação do Reservatório de Itaipu Binacional.

Entre os municípios de Santa Helena e Itaipulândia há sete aldeias Avá-Guarani. Em Santa Helena, três estão com ações de reintegração de posse e outra de manutenção de posse movidas pela Itaipu; uma outra ação de despejo é de autoria do Governo Estadual do Paraná. Em Itaipulândia, uma reintegração de autoria da Itaipu e outra do governo estadual.

No caso do despejo em Tekoha Yva Renda há uma peculiaridade: a Justiça Federal de Foz do Iguaçu, diferente dos outros casos, realizou uma audiência de conciliação e a Funai propôs levar os indígenas para uma outra área, também da Itaipu Binacional. O juiz Rony Ferreira não aceitou e bateu o martelo pela reintegração.

Já o Tekoha Pyahu é uma das nove áreas de ocupação Guarani que não foram inundadas pela barragem da Usina de Itaipu, entre 1977 e 1981. Os indígenas lutam para que a Funai cumpra a determinação judicial e realize os estudos de identificação e delimitação da terra indígena. Os Avá-Guarani retomaram a área em fevereiro de 2018 e desde então vêm sofrendo com várias ameaças de despejo judicial.

Posse indígena

“A discussão que se trava perante a Justiça Federal, no bojo da ação possessória, envolve efetivamente o direito de ocupação das terras em litígio”, assinalou Toffoli. “Nesse sentido, não se pode confundir o instituto da posse civil com a posse indígena, aqui questionada”.

O ministro lembrou que, em decisão recente sobre o mesmo tema (STP 109), o Supremo entendeu que a retirada dos indígenas é um risco para o agravamento dos conflitos na região. “Tenho que seja mais prudente a manutenção dos indígenas na área”, apontou. A decisão é válida até o devido trânsito em julgado da ação.

Leia a íntegra das decisões (SL 1197 e SL 1218).

Editado por: Lia Bianchini
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